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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094291-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0094291-63.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Impetrante(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Impetrado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível em Composição Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MANDADO DE SEGURANÇA– IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL – DESPROVIMENTO - IMPETRANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL – RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL – INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ART. 5º, II, LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF – AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER – MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL PELA VIA MANDAMENTAL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO (ART. ART. 10 DA LEI N. 12.016/09) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, I, DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 512 DO STF – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. VISTOS estes autos de Mandado de Segurança sob nº. 0094291-63.2026.8.16.0000 MS em que é impetrante JEFERSON AMAURI DE SIQUEIRA e impetrado DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial proferido no Mov. 20.1/TJ dos autos de Agravo Interno sob nº. 0026813-38.2026.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Substituto HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA em julgamento colegiado da 6ª Câmara Cível deste e. TJPR que, negou provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada recursal almejada, em julgado o qual restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA VINCULADA AO FIES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A EVIDENCIAR DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. REQUISITOS ACADÊMICOS E ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA AINDA NÃO ESCLARECIDOS. EXISTÊNCIA DE VAGA COMPATÍVEL E APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CONTROVERTIDOS. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO FIES SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES E INSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulado em agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer, na qual o autor pretende a imediata matrícula em curso de Medicina, com aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas, em contexto de transferência vinculada ao FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e justificar a concessão da tutela de urgência destinada a assegurar a imediata efetivação da matrícula do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, diante da necessidade de esclarecimento quanto ao período efetivamente a ser cursado, à disponibilidade de vaga compatível, ao preenchimento dos requisitos acadêmicos e administrativos para a transferência e às exigências relacionadas ao financiamento estudantil. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se, em grande medida, à reiteração das alegações anteriormente deduzidas. A decisão proferida pela Justiça Federal autorizou apenas o processamento da solicitação de transferência do FIES, ressalvando expressamente a possibilidade de oposição, pelas instituições de ensino envolvidas, de eventuais impedimentos decorrentes da regulamentação do programa, inexistência de vaga ou insuficiência de pontuação. A controvérsia demanda prévia instauração do contraditório e maior aprofundamento probatório, inexistindo elementos aptos a evidenciar, por ora, a probabilidade qualificada do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autorização judicial para processamento da transferência do financiamento estudantil vinculado ao FIES não confere, por si só, direito subjetivo à imediata matrícula em instituição de destino, sendo indispensável a demonstração do preenchimento dos requisitos acadêmicos, administrativos e regulamentares pertinentes, cuja controvérsia recomenda a instauração do contraditório, afastando, em sede de cognição sumária, a configuração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O impetrante JEFERSON AMAURI DE SIQUEIRA narra que, após o requerimento de renovação de matrícula, a decisão colegiada foi manifestamente ilegal, teratológica e abusiva, não sendo caso de interposição de recurso para correção, pois trata-se de coação por ação, omissão e indeferimento de tutela provisória. Defende que há teratológica, manifestamente ilegal e abuso de poder, desnecessário análise de outro recurso e dilação probatória, pois o Mandado de Segurança é cabível salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que restou demonstrado e a Lei Federal nº 12016/06 garante o direito de acesso ao Mandado de Segurança imediatamente para proteger direito líquido e certo, e, em anexo, inúmeros julgados protegendo direito líquido e certo em tutela provisória. Alega que há flagrante ilegalidade e teratologia no ato judicial que entendeu pela não deferimento da renovação matrícula, verifica-se contundente o direito líquido e certo, além de presente dano de difícil reparação. Aduz que é aluno FIES Social, sendo que União paga e o estudante retorna o investimento estatal (do contribuinte) após a formatura, porém está sofrendo toda forma de coação, procrastinação, barreiras e obstáculos ao ensino e nas suas rematrículas por partes dos agentes do IES/PJ, inclusive condutas tipificadas em lei, exigindo suposta autorização do mantenedor Cruzeiro do Sul/AS para concluir a matrícula. Afirma que tem direito a rematrícula com base nos art. 4º a 6º e ss. da Lei Federal 9.870, sendo que todos os demais requisitos já foram integralmente cumpridos. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da concessão liminar para fins de imediata matrícula no curso de Medicina da Fapi em 2026, com a juntada da respectiva declaração de matrícula, e mediato acesso às aulas e que a IES de destino do Fies considere os históricos escolares da área de saúde e demais graduações anteriores (equivalência de disciplinas do estudante e disciplinas pagas com recursos públicos federais do Fies), tudo isso a escolha do estudante lesado e coagido. Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO 2 –Primeiramente, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3 -No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende- se do Histórico de Créditos do INSS (Mov. 1.7/origem), que JEFERSON AMAURI DE SIQUEIRA é beneficiário de pensão por morte previdenciária, no importe mensal de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), ou seja, 1 (um) salário mínimo. Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse, sendo que sua hipossuficiência é presumida. É esse o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível conforme se observa do julgado de lavra do Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR DÍVIDA PRESCRISTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAM IMPOSTO DE RENDA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRARIAS PARA OBSTAR A CONCESSAO DA BENESSE CONSTITUCIONAL (ART.5,LXXIV,CF) – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012106-07.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Desse modo, tudo leva a crer que não possui vultuosa quantia em dinheiro e que seu rendimento mensal é utilizado para o pagamento de contas e para a sua subsistência, o que reforça a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de sua família no atual momento. Com efeito, considerando o rendimento de um cidadão médio, o valor recebido pela parte agravante individualmente, e, considerando os custos normais do cotidiano, a concessão do benefício da gratuidade é a medida que se impõe, de modo a outorgar e garantir que a dignidade da pessoa, direito este constitucionalmente previsto. Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029- 78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei). Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. 4 –Ademais, os termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário verificar a presença de fundamento relevante e de possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental. Ainda, segundo a redação do art. 1º da supracitada Lei, cabível Mandado de Segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Por sua vez, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, o perigo de ineficácia da medida. Não há possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo desta ação, especialmente em razão da celeridade do rito mandamental. Como é sabido, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente deve ser admitida excepcionalmente, em caso de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, cito novamente o entendimento do STJ, em precedente do Min. OG FERNANDES: “A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão do ora impetrante. (...) a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento turmário.” (STJ, CORTE ESPECIAL, AgRg no MS 25680/DF, Relator Ministro Og Fernandes, j. 03/06/2020, DJe 18/06/2020).(destaquei) _______________________________________________________________________________________ Ademais, não se pode olvidar do teor das Súmulas nº 267/STF e 268/STF, que preconizam: Súmula 267/STF:Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. _______________________________________________________________________________________ Vale dizer, é vedado o uso desse remédio constitucional como sucedâneo de recurso, mormente quando previsto meio de impugnação adequado – no caso a matéria pode ser tratada em eventual Recurso Especial, uma vez que alega violação de Lei Federal –, restando clara a tentativa de se furtar às decisões lá proferidas. Sobre o tema, confira-se precedentes desta e. Corte, relatores o Des. LUIZ MATEUS DE LIMAe o Des. LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, INCLUSIVE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 5ª C. Cível - 0032393-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.06.2022) (destaquei) _______________________________________________________________________________________ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE NEGOU O ACESSO INTEGRAL DOS AUTOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DOS AUTOS DE ADOÇÃO, BEM COMO INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. DECISUM QUE JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, INC. II, LEI 12.016/2009. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. (...) IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C. Cível - 0040002-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 08.09.2021) – 2. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0069540-85.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.05.2022) ) (destaquei) _______________________________________________________________________________________ Logo, uma vez que há no ordenamento jurídico recurso próprio para impugnação do ato apontado como coator, inexiste fundamento legal para a admissão do presente Mandado de Segurança, por força da vedação contida no art. 5º, II, da Lei 12.016/09. 3 –Por fim, mister salientar que a decisão liminar tem função de analisar exclusivamente a probabilidade do direito posto em evidência aliada à necessária demonstração de urgência absoluta para a recorrente que não possa esperar a tramitação recursal e apreciação pelo Colegiado ou que possa lhe causar dano grave ou de difícil reparação nesse iter dessa instância, almejando o recorrente no fim sustar os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a tutela recursal. Dessa forma, é uma decisão de cognição sumária, que não se debruça sobre a pretensão recursal de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, pelo Colegiado da 6ª Câmara Cível deste e. TJPR em sede do Agravo de Instrumento nº 0025048-32.2026.8.16.0000 AI. A análise liminar, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza, restringindo-se apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão liminar, não exigindo a lei convencimento definitivo, cujo mérito será analisado posteriormente no julgamento de mérito. Sendo assim, esgotadas as vias recursais, não havendo ademais indícios de teratologia, manifestada ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, uma vez que as decisões foram proferidas de forma fundamentada, havendo mera discordância quanto ao resultado do julgamento, inexiste fundamento legal para a admissão do presente Mandado de Segurança. 4 -Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIROa petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09 e Súmula 512/STF). Custas pelo impetrante, observada a concessão da assistência judiciária gratuita na presente decisão. 5 - PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. 6 –Após, encaminhe-se para o arquivamento definitivo. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
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